Veículos que apresentem defeitos recorrentes s deverão ser consertados e devolvidos ao consumidor em até 30 dias após a primeira reclamação, sob possibilidade de ressarcimento de valores pagos pelo carro. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e passa a valer para todas as instâncias inferiores da Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, já estabelece o prazo de 30 dias para o conserto de produtos nessas condições. No entanto, havia entedimentos por parte de algumas empresas e fornecedores de que um novo prazo de mesma duração seria iniciado a cada nova reclamação do consumidor, mesmo que o problema fosse recorrente.
Com a decisão, em caso de demora superior a 30 dias corridos (a partir da primeira reclamação) para o conserto do vício e devolução do automóvel, o comprador passa a ter direito de solicitar a restituição do valor pago.
A decisão foi firmada no julgamento de um recurso apresentado por uma montadora e uma concessionária de veículos sobre uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), favorável a uma consumidora. No processo, a compradora de um veículo relatou que o bem apresentou defeitos recorrentes no ano da compra — quatro em menos de três meses — e o período em que o automóvel esteve indisponível para seu uso, por conta dos consertos, ultrapassou os 30 dias. O TJ-CE determinou a recisão contratual e o ressarcimento integral do valor pago pela consumidora, que adquiriu o carro em 2009.
Os autores do recurso, por outro lado, alegaram que o veículo foi consertado e devolvido dentro do prazo de 30 dias todas as vezes em que houve reclamação da compradora. O entendimento do STJ, no entanto, foi outro.
"Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução ", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo e responsável pelo voto que determinou o ganho da causa para a consumidora.
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Redação iBahia
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