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Diárias que somam mais de 50% devem ser integradas à remuneração

A integração do valor das diárias à remuneração é importante porque aumenta outros recebimentos do empregado

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Redação iBahia

07/08/2019 às 9:51 • Atualizada em 31/08/2022 às 9:31 - há XX semanas
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O Tribunal Regional do Trabalho da 4° região (TRT-RS) decidiu que um ex-empregado de uma indústria de pães terá os valores que recebia a título de diárias incorporados à sua remuneração. Isso porque a quantia relativa às diárias era superior a 50% do salário dele. A decisão foi unânime.
A integração do valor das diárias à remuneração é importante porque aumenta outros recebimentos do empregado, como férias com adicional de 1/3, repousos semanais e feriados, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com multa rescisória de 40%.
Consta do processo que a fábrica de pães também cedia equipamentos de panifício a comerciantes, em comodato. O autor da ação entregava essas máquinas e executava serviços de manutenção nelas, no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná. Para isso, recebia diárias como indenização pelos gastos com refeições e pernoites.
Na primeira instância, a juíza do caso indeferiu o pedido, entendendo que não houve prova de pagamento de diárias. Foi entendido que o autor recebia apenas horas extras pelo trabalho externo, e que as despesas com alimentação e hospedagem eram pagas diretamente pela empresa. No entanto, o trabalhador recorreu da decisão ao TRT-RS.
O relator do processo, o desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, destacou que a empresa não negou que pagava diárias ao ex-empregado nem contestou os valores que o autor informou ter recebido nessas condições. Assim, arbitrou em R$ 800 mensais o valor a ser recebido pelo autor em diárias.
“Além de não ter sido especificamente impugnado pela ré o recebimento de diárias pelo autor, a prova oral deixa evidente que o autor viajava pernoitando fora de sua residência.Assim, tendo em vista que o valor arbitrado ultrapassa 50% da remuneração do autor, deve ser integrado à remuneração recebida pelo obreiro nos termos do art. 457, §2º, da CLT”, destacou o magistrado em sua decisão.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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