A companhia aérea GOL deverá ressarcir as despesas de uma comissária de bordo com manicure e maquiagem. É o que determinou a Justiça. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a empresa determina especificamente como deve ser a apresentação de suas empregadas — no caso, maquiadas e com unhas pintadas — a despesa relativa a tais serviços deve ser reembolsada.
A funcionária atuava nas tarefas de anfitriã, serviço de atendimento especial, conexão, embarque, desembarque e serviço de bagagem no Aeroporto de Florianópolis. Na ação trabalhista, ela disse que a Gol possui um manual de apresentação pessoal, que considera indispensável o uso de maquiagem e o tratamento das unhas das mãos para as empregadas.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu ser devido o ressarcimento de R$ 100 por mês durante todo o contrato de trabalho, correspondente a gastos com manicure semanal, depilação de sobrancelhas mensal, além de compras regulares de maquiagem. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) manteve a condenação, por ficar provado que a empresa fazia a verificação para ver se as mulheres estavam maquiadas e com as unhas arrumadas em todo início de jornada.
A companhia aérea tentou argumentar e disse que apenas exigia uso de uniforme, negando determinar que e serviços de manicure e depilação fossem realizados em salão de beleza. A GOL ainda afirmou não haver prova de que a empregada utilizasse maquiagem de valores elevados e unicamente para o trabalho, “quanto mais com validade de um mês”.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso,observou que os gastos da empregada beneficiam o empregador, porque aumentavam o prestígio junto aos consumidores pela imagem transmitida. Sendo assim, ordenou que os valores fossem ressarcidos. A decisão foi unânime. A GOL disse que não comenta ações judiciais.
De acordo com o advogado trabalhista, Dr. Eduardo Fritz, do escritório Fritz, Nunes e Conrado - Advogados e Consultores, já existiram outras decisões neste sentido, em processos de outros estados, como em Minas Gerais, já nenhum empregador pode exigir determinada conduta que cause prejuízo financeiro ao empregado, sem ressarci-lo ou sem providenciar meios para sua utilização.
— É o mesmo caso dos vendedores de lojas de roupas que são obrigados a usar as roupas da marca enquanto trabalham e, para tanto, são obrigados a comprá-las. Mesmo que com desconto, isso é proibido — explica.
No entanto, o advogado ressalta que os julgamentos dependem de uma reflexão do bom-senso. Para ele, o ressarcimento só seria determinado em caso de exigência de aparatos que fogem à normalidade. Uma maquiagem básica, por exemplo, não seria passível de reembolso.
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Redação iBahia
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