A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária de banco em Guarapuava (PR). Segundo a decisão, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas a compensar a lesão sofrida pelo empregado.
Na reclamação trabalhista, a escriturária sustentou que, em razão das atividades extenuantes e repetitivas inerentes ao trabalho exercido no banco, havia desenvolvido quadro de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, entre elas a síndrome do túnel do carpo e a tendinite do supra-espinhoso.
Segundo ela, por conta das patologias, foi diversas vezes afastada pelo INSS. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.
Natureza compensatória
O relator do recurso de revista da bancária no TST, ministro Caputo Bastos, explicou que a pensão mensal tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho. "Não há, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988", afirmou. A decisão foi unânime.
Imposto de Renda
O entendimento do TST reformou a sentença do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR) que havia fixado pensão mensal, reconhecendo a relação de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pela trabalhadora, mas determinou incidência de Imposto de Renda (IR). Por considerar que se tratava de prestação continuada, determinou a incidência da tributação sobre o valor devido.
Em primeira instância, até mesmo o pedido de pensão havia sido negado. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de suas funções. Segundo o juízo, trata-se de doença degenerativa, e não ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de trabalho.
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Redação iBahia
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