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INSS não pode cobrar devolução de benefício pago duas vezes

Justiça Federal estabeleceu a restituição dos valores recebidos pela segurada

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Redação iBahia

10/12/2019 às 8:17 • Atualizada em 31/08/2022 às 10:51 - há XX semanas
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A Justiça decidiu que um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebeu valores maiores do que devia por erros da administração pública não precisa devolvê-los. O caso foi decidido 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG).
A justiça mineira decidiu que uma mulher que devolveu R$ 53 mil ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a valores que recebeu indevidamente em decorrência de ação proposta em duplicidade não terá que ressarcir à autarquia a diferença de R$ 7.230,21 que o instituto considerou faltante. A autora entrou com duas ações de aposentadoria por idade, uma na Justiça Federal e outra na Justiça Estadual. Ela alega que achava que a primeira tinha sido arquivada e que não teria agido de má fé.
A Justiça Federal estabeleceu a restituição dos valores recebidos pela segurada, que acatou a decisão e efetuou o depósito judicial para o ressarcimento do INSS. No entanto, o instituto alegou que autora ainda teria que ressarcir o valor R$ 7.230,21, que foi sacado pela mulher na segunda ação ajuizada em duplicidade e não teria devolvidos aos seus cofres.
Entretanto, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ponderou que “se trata de parcela alimentar e que a autarquia previdenciária também concorreu para o pagamento indevido, na medida em que deixou de informar na segunda ação que já havia realizado acordo para pagamento dos valores em atraso perante o Juizado Especial Federal de Belo Horizonte”.
O magistrado destacou, ainda, que “a parte autora já sofreu um deságio quando aceitou o acordo proposto pela autarquia na primeira ação, de forma que o não recebimento da pequena quantia pleiteada pelo INSS nesta apelação não acarreta enriquecimento sem causa nem qualquer excesso para os cofres públicos”.
Sendo assim, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, negou provimento à apelação do INSS, nos termo do voto do relator.

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