A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) condenou o INSS a indenizar um segurado vítima de fraude por desvio produtivo — teoria que prevê indenização a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas causados por maus fornecedores.
O processo discutia se o segurado deveria devolver o dinheiro da aposentadoria concedida a outra pessoa que havia fraudado o sistema com seus dados — cerca de R$ 249 mil — quantia referente ao período de 1992 a 2001. O desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama analisou e decidiu que o caso configura desvio produtivo, porque o segurado perdeu tempo e ainda teve que custear um advogado.
Além disso, o magistrado considerou que, mesmo depois de reconhecida a fraude, o aposentado passou a receber mensalmente uma quantia inferior ao salário mínimo, porque o INSS estava descontando 30% de sua renda mensal para ressarcimento o suposto recebimento indevido.
"Por mera desídia do réu, que não adotou as cautelas cabíveis para evitar o dano, mesmo ciente de que o direito ao percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante achava-se sob o amparo de sentença já transitada em julgado e de que ele não participou da irregularidade do benefício objeto de fraude", afirmou o desembargador.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais, e o ressarcimento ao INSS foi considerado improcedente. O desembargador ainda apontou que, embora o Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal (PF) não tenham identificado o fraudador e recebedor do benefício, os indícios levavam à conclusão de que o segurado "não teve nenhuma participação na fraude".
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Redação iBahia
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