O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1o) decidiu em favor de uma servidora federal sobre a licença-adotante, que não poderá ter o prazo menor DO que os 180 dias da licença-maternidade no funcionalismo público. A servidora adotou o filho com menos de 1 ano de idade e solicitou a prorrogação da licença de 90 dias.
A 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal havia negado o pedido com base na legislação federal e em uma resolução do Conselho de Justiça Federal. A servidora entrou com recurso, alegando que a licença deveria ser a mesma, tanto para a mãe biológica quanto para a adotante.
O relator do caso, desembargador Francisco Neves da Cunha, explicou que a Lei 8.112/1990 criou a distinção entre a servidora que se tornou mãe em decorrência da gestação e a que adotou o filho, fixando, à época, o prazo de licença de 120 dias para mães biológicas e de 90 dias para as mães adotivas.
O desembargador lembrou que outras decisões do Judiciário ocorreram no sentido de dar isonomia e beneficiar igualmente as diferentes formas de configuração da entidade familiar. O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem o entendimento de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-maternidade.
“A jurisprudência pátria vem reiteradamente vedando a diferença de tratamento entre os filhos adotivos e biológicos, e, consequentemente, entre a maternidade e paternidade biológica e aquela sócio-afetiva decorrente da adoção ou guarda judicial”, afirmou o relator.
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Redação iBahia
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