O dia 25 de dezembro passou e o tamanho não serviu, a cor não agradou, a pessoa já tinha o item, ou aquele presente recebido não agradou. Com isso, essa segunda-feira (26), torna-se, informalmente, o dia mundial das trocas. E as lojas ficam cheias de clientes, desta vez, para trocar o presente de Natal.
O Código de Defesa do Consumidor não obriga a loja ou o fornecedor a fazer uma troca por motivo de gosto ou tamanho. A medida só passa a ser obrigatória se no momento da venda tenha se comprometeu a fazê-la.
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O recomendado é, antes de fazer a compra do presente, que o consumidor se informe sobre a possibilidade e as condições para trocar o produto. Por exemplo, manter etiqueta, apresentar o cupom fiscal ou cupom de troca.
Segundo a Fundação Procon de São Paulo, ao efetuar a troca, deverá prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço.
Lembrando que, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor. Nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.
Caso o produto comprado apresente algum defeito ou problema, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar. Se o reparo não for realizado neste prazo, o consumidor pode optar pela troca do produto - devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.
Se o item for essencial ou se - em virtude da extensão do defeito apresentado, a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir o seu valor - é direito do consumidor a troca imediata ou a devolução do valor pago.
Se o consumidor tiver algum problema para efetuar a troca, ele pode procurar o Procon-SP para formalizar sua queixa.
Prazo de arrependimento
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras pela internet, o consumidor pode desistir da compra. É o direito de arrependimento, que pode ser exercido em até sete dias da data da aquisição ou recebimento do produto.
Segundo o Procon, é importante que o consumidor formalize a desistência por escrito. E e se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago.
Dicas de especialista
Ao iBahia, o advogado Paulo André Mettig Rocha, que é sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, reuniu algumas das principais dúvidas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hora da troca de presentes. Confira:
● Quando efetivamente o consumidor tem direito a fazer alguma troca de presente?
As trocas são obrigatórias se a loja possuir uma política de troca divulgada (ex: troco no prazo de 30 dias) ou em caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo que os consumidores devem apresentar as suas reclamações no prazo de 30 dias, para produtos não duráveis, ou de 90 dias, para produtos duráveis.
● Em que situações a loja não é obrigada a fazer a troca?
Não há qualquer regra no Código de Defesa do Consumidor que exija a troca de mercadorias que não apresentem vícios. Identificado um vício, os produtos podem ser enviados para a assistência técnica antes da troca ser realizada, sendo que o art. 18 do CDC concede um prazo de 30 dias para o defeito ser solucionado, o que autoriza a entrega do produto reparado e não um novo. Apenas se o vício não for sanado no prazo legal (30 dias) é que o consumidor poderá realizar uma escolha entre três opções: substituição do produto por outro semelhante em perfeitas condições de uso, a devolução da quantia paga, de forma atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
● Como fica a troca nas compras feitas pela internet?
Em caso de vício, será a mesma regra das compras presenciais. Contudo, o código de defesa do consumidor criou o chamado “direito de arrependimento” para todas as compras realizadas de forma não presencial, concedendo um prazo de 7 dias após o recebimento do produto para o consumidor solicitar a devolução. A diferença, neste caso, é que a lei não exige nenhum motivo para o produto ser devolvido. Neste caso, o valor pago pela mercadoria será ressarcido de forma atualizada ao consumidor, e o frete da devolução será pago pela loja.
● O que o consumidor precisa ficar atento ao decidir trocar um item?
A loja que trocar o produto não tem obrigação de devolver uma eventual diferença entre o preço do produto comprado e o que foi trocado, já que dá ao cliente um crédito para novas compras até aquele valor. Caso a troca seja realizada em um aparelho eletrônico, é importante que seja exigida uma nota fiscal que aponte o número de série do novo produto, possibilitando que a garantia do fabricante seja exigível em caso de problemas futuros.
● Em que situações ele pode exigir o dinheiro de volta?
A devolução do dinheiro poderá ser exigida em caso de desistência da compra não presencial (realizada pra internet, por catálogo ou telefone), se solicitada em até 7 dias do recebimento do produto, se o vício não for sanado em até 30 dias após a entrega na assistência técnica ou quando estivermos diante de um descumprimento de oferta (que, no caso, deve indicar as características, qualidades e riscos do produto), conforme previsto no art. 35 do CDC.
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