A promulgação da Constituição de 1988 foi o marco oficial da redemocratização do Brasil. Foi com ela que os direitos civis e políticos, coletivos e difusos, foram elevados aqui no Brasil ao status que deve ter em um Estado moderno, fundamentado na democracia e na justiça. Foi nesta mesma constituição que os deputados constituintes reconheceram os direitos indígenas nos termos atuais do ordenamento jurídico brasileiro, aderindo à linha de evolução de reconhecimento dos direitos indígenas, que se inicia na Carta Régia de 30 de julho de 1611, promulgada por Felipe III:
“Os gentios são senhores de suas fazendas nas povoações, como o são na serra sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre elas se lhes fazer moléstia ou injustiça alguma, nem poderão ser mudados contra suas vontades das capitanias e lugares que lhes forem ordenados, salvo quando eles livremente o quiserem fazer”.
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Muito recentemente na história do Brasil, em 2009, durante o julgamento relacionado ao território indígena Raposa Serra do Sol, o ministro do STF, Menezes Direito, trouxe a tese do Marco Temporal, a ser aplicada exclusivamente no caso Raposa Serra do Sol, compondo as 19 condicionantes no processo. O Marco Temporal, de acordo com as condicionantes da Raposa Serra do Sol, estabeleceu que, para aquele caso específico, as terras demarcadas deveriam corresponder à área ocupada pelos indígenas na data da promulgação da Constituição de 1988, e na forma que preceitua o Artigo 231 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que:
“São reconhecidos aos índios, sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
Desde então, essa condicionante do Marco Temporal vem demonstrando ter sido um cavalo de Tróia dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pois, sua reinterpretação forçada, defendida pelos grupos de interesse contrários às demarcações de Terras Indígenas, vem sendo usada para defender a tese ampla de aplicação do Marco Temporal a estas Terras, ou seja, a ideia de que todos os indígenas só teriam direito às terras sob sua posse na data da Constituição de 1988.
A tese do Marco Temporal, interpretada como se de ampla aplicação, é conflitante com o texto constitucional que, no mesmo Artigo 231, estabelece em um dos seus parágrafos: “As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.”
Muito recentemente, no dia 30 de maio, a câmara aprovou o PL 490, que incorpora a tese do Marco Temporal, e hoje, no dia 07 de junho, entrará em pauta no STF o caso da terra indígena Ibirama La-Klãnõ, que pertence aos Xokleng, Kaingang e os Guarani. O Supremo vai decidir se a tese do Marco Temporal se aplica ao caso e passará a valer para outras terras indígenas no Brasil, ou se recusa a aplicação do Marco Temporal e essa tese cai definitivamente para todas as demais Terras Indígenas.
Por esse motivo este julgamento é tão emblemático para as populações tradicionais do nosso País. A tese do Marco Temporal desconsidera a luta dos povos indígenas e seu direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, e põem em risco a integridade física destes povos.
Por todo o território nacional, indígenas estão em protesto. As organizações indígenas e indigenistas consideram que estamos diante do maior ataque aos direitos indígenas desde 1500, e afirmam que não irão sair de seus territórios. Afirmam não estarem lutando por ter simplesmente terra no sentido de propriedade de meios de produção, mas também para manter o modo de vida próprio de seus povos, suas maneiras próprias de pensar, agir, de manter sua cultura sem imposição de mudança forçada e garantir a sobrevivência das futuras gerações e do equilíbrio da vida nesses territórios.
Vanessa Aragão
Vanessa Aragão
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