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Artigo: Mudança na regra constitucional dos concursos

Articulista analisa as propostas de mudanças na Constituição sobre os concursos públicos no Brasil

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11/09/2014 às 10:40 • Atualizada em 01/09/2022 às 17:52 - há XX semanas
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Tramita no Senado há mais de dez anos uma proposta de alteração do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal, de autoria do senador Paulo Paim, que pretende impor novas e significativas regras em relação aos concursos públicos.Trata-se da PEC 48/2004, cujo texto assegura a nomeação de todos os aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas previsto no edital, e obriga a administração a publicá-lo no diário oficial e em jornal de grande circulação. Além disso, a proposta pretendia estabelecer o prazo fixo de dois anos para a validade inicial do concurso, diferentemente do texto atual, que permite que o edital estabeleça tempo menor. Por fim, há também a proibição de abertura de novo concurso antes do fim da validade do anterior. Recentemente submetido à relatoria do Senador Jorge Viana, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, o projeto sofreu alterações. Duas delas de natureza técnica, corrigindo a inclusão de parágrafo, quando o cabível é a subdivisão em alíneas, e substituindo a expressão ‘Diário Oficial da União” por “imprensa oficial”, já que a regra também se aplica aos Estados e Municípios. As outras alterações feitas por meio do parecer dizem respeito ao mérito da proposta. A primeira delas rejeita a fixação do prazo de dois anos para a validade, mantendo-se a forma atual. A segunda suprime a proibição de realização de concurso com outro em andamento, mesmo porque a própria Constituição Federal já admitia isso no inciso IV do mesmo artigo 37. Quanto às mudanças que seguem na proposta, cabem algumas considerações. Considero exagerada e dispendiosa a publicação da íntegra do edital do concurso em jornal de grande circulação. Isso vai representar custo adicional e desnecessário, e que certamente será repassado ao candidato, impedindo, pelo alto valor das inscrições, a participação de muita gente preparada. Muito mais racional, e atingiria melhor o objetivo, seria prever a publicação em duas datas, com no mínimo oito dias de uma para a outra, do extrato do edital com as suas principais informações. Os interessados iriam ao diário oficial através da internet. A obrigatoriedade de preenchimento das vagas previstas no edital já está consagrada na jurisprudência, reduzindo a importância da norma proposta. O que de fato é necessário é impedir o abuso de muitos gestores, que divulgam número irrisório no edital, reduzindo a participação dos interessados, e convocam centenas de pessoas a mais. Não adianta regrar as convocações enquanto se deixa por conta do gestor a atribuição de estabelecer livremente a quantidade de vagas, muitas vezes nitidamente fora da realidade. Poderia, por exemplo, o edital ser obrigado a trazer informações sobre o histórico de convocações em concursos anteriores para o mesmo cargo, ou detalhar informações sobre o quadro de servidores e o prognóstico de criação de cargos ou surgimento de vagas. É lamentável, mas há grande probabilidade de aprovação da PEC com essas imperfeições.

*Waldir Santos é Advogado da União, Presidente do Tribunal de Ética da OAB/BA e autor dos livros “Concurso público – estratégias e atitudes” e “Mitos, Lendas e Mentiras sobre concursos públicos”. Apresenta aos sábados o programa CBN Empregos e Concursos (FM 91,3, às 11 da manhã). Twitter: @waldirconcursos / E-mail: [email protected]. Facebook.com/waldirconcursos

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