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Breves Considerações sobre a Jornada de Trabalho do Aeronauta

Os aeronautas são os pilotos, co-pilotos e comissários

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01/10/2012 às 7:35 • Atualizada em 26/08/2022 às 17:51 - há XX semanas
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Aeronauta é aquele profissional que trabalha embarcado em aeronaves, ou seja, os tripulantes. Atualmente temos três classes de aeronautas: Pilotos, Co-pilotos e Comissários; que também podem ser chamados de Comandante, Primeiro Oficial, Atendentes, dependendo da empresa aérea. Assim sendo, se faz necessário esclarecer que nos termos da art. 21 da Lei 7183/30 a jornada de trabalho do aeronauta é limitada em 11 horas diárias, se integrante de tripulação simples ( 1 comandante e 1 co-piloto); 14 horas diárias se integrante de tripulação composta ( 1 comandante e dois co-pilotos ou vice-versa); e 20 horas diárias se integrante de tripulação de revezamento (dois comandantes e dois co-pilotos).
Como se observa, a jornada de trabalho do aeronauta é bem superior ao limite de 8 horas diárias dos demais trabalhadores, isso decorre das peculiaridades de uma viagem. No entanto, o legislador compensou o acréscimo diário, reduzindo o limite mensal, que é de 176 horas (aqui todo o trabalho realizado, mais 1/3 do sobreaviso é computado) e não 220 horas como os demais trabalhadores. Razão pela qual se utiliza o cálculo do valor da hora de trabalho do aeronauta como sendo, no mínimo, 1/176 do salário base. Dentro da jornada de trabalho pode ocorrer outra situação, chamada “hora de vôo”. Pode ocorrer de o aeronauta ser escalado para reservas, sobreavisos, cursos, etc., sem realizar nenhuma hora de vôo durante o mês. Não é o normal, já que o normal é o aeronauta voar. No entanto, ocorrendo vôo ele deve ser realizado “dentro dos limites da jornada”. A hora do vôo Diferente da jornada de trabalho, a hora de vôo é computada entre o momento em que a aeronave se movimenta por seus próprios meios (após a retirada dos calços) no início do táxi para a decolagem e o momento do corte dos motores, após o pouso, quando a aeronave é calçada (razão do nome calço-a-calço), conforme artigo 28 da citada lei. Ocorre que a hora de vôo tem limites também, conforme artigo 30 da regulamentação profissional em pauta (Lei 7.183/84 e portaria Interministerial 3.016/88), entre eles o de 85 horas mensais, 230 trimestrais e 850 anuais em aviões a jato. Exemplo: um tripulante é escalado no mesmo mês para ir 5 vezes a Miami (ida e volta), portanto 10 jornadas diárias de 10 horas, das quais 8 são “horas de vôo”. Ao final da última viagem ele terá acumulado 100 horas de trabalho (sendo que o limite mensal é de 176), no entanto terá atingido 80 horas de vôo e só poderá voar mais 5 horas dentro do mesmo mês. Uma parcela das milhares de aeronaves que cruzam as aerovias do país, pertencem às chamadas empresas de transporte aéreo regular, algumas filiadas ao Sindicado das Empresas Aeroviárias (SNEA). Entre este sindicado patronal e o sindicado nacional dos aeronautas, foi firmado um acordo coletivo, antes de 1984, que assegurava aos aeronautas das empresas de transporte aéreo regular (à época VARIG, VASP, CRUZEIRO, entre outras) um salário-garantia equivalente a 60 horas de vôo (que correspondia a 2/3 do limite de horas de vôo permitidas, antes da nova regulamentação profissional que entrou em vigor a 05 de abril de 1984). Com o advento da Lei 7.183/84, que reduziu o limite mensal de horas de vôo, houve um ajuste também no salário garantia que passou a ser de 54 horas, mesmo que o tripulante não voasse (férias, doença, cursos, etc.). O que passa desse patamar é hora extra. O vôo noturno é computado como extra sempre. Há também o diurno aos domingos e feriados (em dobro) e o noturno aos domingos e feriados (em dobro mais uma vez). Leia também: Procurando emprego? Saiba os erros mais comuns no uso da Língua Portuguesa
Prof. Júlio César Barbosa de Souza E-mail: [email protected] Consultor Jurídico da ValoRH. Advogado, especialista em Direito Processual Civil e Doutorando em Direito Civil. Professor universitário com experiência forense de 18 anos no contencioso civil, trabalhista, e empresarial.

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