A contratação de trabalhadores temporários no fim de ano para dar conta do aumento das vendas no comércio e do movimento no setor de serviços deverá ser o maior dos últimos seis anos, segundo uma pesquisa feita pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Mas quais são os tipos de contratos vigentes no país? A legislação brasileira — após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 2017 — passou a considerar a contratação por meio de três regimes especiais, de acordo com a demanda e a necessidade dos empregadores.
A mais utilizada nesta época do ano, para dar conta da demanda sazonal, é justamente a de contratos temporários, mas existem ainda as possibilidades de contratos de trabalho parcial e intermitente. Em todas as opções, há obrigação de assinar a carteira de trabalho, garantindo direitos trabalhistas.
As principais diferenças entre os regimes de contratação estão no tempo de contrato de trabalho, no número de horas e no cálculo de horas trabalhadas. Além disso, para o contrato temporário, não há previsão de pagamento de aviso prévio e multa rescisória de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa.
Flávio Monteiro, professor de Direito do Ibmec, lembra que o trabalho intermitente se caracteriza pela imprevisibilidade de demanda e, por isso, segundo ele, o empregador deverá ficar atento à necessidade da empresa para assinar este tipo de contratação. Ele lembra que o trabalhador deverá ser convocado pelo empregador todas as vezes em que houver necessidade e com antecedência. Além disso, poderá recusar o chamado:
— O intermitente é uma demanda não contínua, mas se há acréscimo de trabalho certo e previsto, que provoca um aumento da atividade por um determinado período, o regime de contratação é temporário. Isso é importante porque, numa ação trabalhista, pode haver questionamento sobre a legalidade e tentativa de descaracterização do contrato — explica Monteiro.
Aline Marques, sócia do N.Tomaz Braga & Schuch Advogados, acredita que, neste fim de ano, após decisões favoráveis do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecendo a legalidade do trabalho intermitente, os empregadores estão mais confortáveis para preencher postos de trabalho com mão de obra neste regime:
— As lojas de varejo, em períodos de demanda, vão contratar intermitentes. Depois da reforma, cresceu bastante o número de contratações e, agora, há mais segurança jurídica para os empregadores. Do lado do trabalhador, ele pode ter mais de um vinculo de trabalho — lembra a advogada.
No caso de contratos parciais, empregados com jornada integral podem negociar com o patrão a redução de sua jornada de trabalho, se for de seu interesse pessoal e do interesse da empresa, com diminuição proporcional da remuneração:
— Pode acontecer uma negociação particular de empregados que antes realizavam trabalho em tempo integral e pedem para trabalhar em tempo parcial por razões pessoais, como na volta de licença-maternidade, para conciliar com outra atividade, ou depois de uma negociação com o sindicato em razão de uma crise econômica — ressalta Caroline Marchi, sócia da área Trabalhista do Machado Meyer.
Marchi acrescenta ainda que empresas podem firmar contratos por tempo determinado com um trabalhador para suprir uma demanda temporária. Neste caso, o empregado tem todos os direitos trabalhistas assegurados, mas não recebe aviso prévio e multa rescisória de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa. Neste caso, não há necessidade de contratação via empresas especializadas em intermediação de mão de obra.
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Confira os regimes de contratação
- Trabalho temporário
O contratação de trabalhadores temporários é permitida mediante o aumento da demanda por produtos e serviços fornecidos por uma empresa ou diante da necessidade de substituição de mão de obra. O empregado deve ser contratado por uma empresa de trabalho temporário, que o coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços. O prazo de duração do contrato não pode ser superior a 180 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, por apenas uma vez.
Direitos
A lei garante uma remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa, calculada à base horária. O valor não pode ser menor do que o salário mínimo regional (piso válido no estado). Além disso, o trabalhador tem direito ao pagamento de férias proporcionais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contribuição para ter benefícios e serviços da Previdência Social (INSS) e seguro de acidente do trabalho. Ele não recebe, como previsto em lei, a multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa.
A jornada de trabalho é de, no máximo, oito horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou o cliente utilizar uma jornada de trabalho específica. As horas que excedem a jornada normal de trabalho são remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%. Quando a pessoa trabalha no período noturno, o acréscimo é de, pelo menos, 20% de sua remuneração.
Responsabilidade solidária
A empresa tomadora de serviços ou o cliente responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.
Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou o cliente responde solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tiver sido contratado.
- Trabalho intermitente
Antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, não havia previsão legal para a contratação de trabalhadores intermitentes no Brasil, embora a modalidade já existisse em outros países, como Estado Unidos e Reino Unido.
O modelo geralmente é usado para a contratação de empregados no setor de serviços — especialmente restaurantes — e em atividades em que a demanda é variável de acordo com dias e horários. De acordo com a lei, o trabalhador intermitente é contratado de carteira assinada, mas sua remuneração é proporcional ao período efetivamente trabalhado, recebendo salário por hora ou pela diária em que é convocado.
Direitos
O trabalhador também tem direito a férias, FGTS, contribuição ao INSS e 13º salário proporcionais. O contrato deve estabelecer o valor da hora de trabalho, que não pode ser menor do que o valor do salário mínimo por hora ou por remuneração de outros colegas que exerçam a mesma função.
O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias de antecedência e pode recusar o chamado. Os períodos em que o funcionário não estiver prestando serviços não são considerados tempo à disposição do empregador, o que permite que ele assuma serviços com outros patrões, se assim desejar. No período de inatividade, ele pode prestar serviços a outros contratantes.
- Trabalho parcial
O empregado sob o regime de contrato a tempo parcial é todo trabalhador assalariado cuja atividade tenha uma duração inferior à dos empregados com jornada integral, de 44 horas semanais ou 220 horas mensais.
A reforma trabalhista alterou as condições de trabalho do empregado em regime parcial e passou a admitir duas formas de contratação. A primeira estabelece uma jornada de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras. A outra permite uma jornada de 26 horas por semana, com possibilidade de seis horas extras, com adicional de 50% sobre o salário normal. As horas extras podem ser compensadas na semana seguinte ou devem ser quitadas na folha de pagamento.
Direitos
Os trabalhadores contratados em regime parcial têm os mesmos direitos de qualquer empregado com carteira assinada, como férias, 13º salário, FGTS, contribuição ao INSS, descanso semanal remunerado, aviso prévio e adicionais. As férias serão concedidas da mesma forma que para os empregados em regime integral de 44 horas semanas, ou seja, em períodos que vão de 12 a 30 dias (dependendo do número de faltas do empregado). A reforma trabalhista também prevê que os empregados sob este regime têm o direito de converter 1/3 das férias em abono pecuniário.
Atividades
Entre as funções com mais trabalhadores em regime parcial estão: advogado; piloto de aeronave; aeroviário de serviços de pista; agente comunitário de saúde; oficial de chancelaria; assistente de chancelaria; e bancário.
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Redação iBahia
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