A Câmara Municipal de Salvador aprovou e o prefeito Bruno Reis sancionou, nesta segunda-feira (31), a lei nº 9.835/2025, que estabelece a destinação de vagões exclusivos para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino do sistema metroviário da cidade. A ação é da vereadora Marta Rodrigues (PT), sob o projeto de lei 41/2024, apresentado no Dia Internacional da Mulher, em 2024.

A Prefeitura de Salvador informou que a lei Nº 9.835/2025 passará por regulamentação com o governo do Estado, que é o poder concedente. O sistema metroviário e sua gestão terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para adequar-se à presente Lei.
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De acordo com a Secretaria de Desenvolvimento e Urbanismo (Sedur), com a legislação em vigor, serão iniciadas tratativas com a CCR para estudar a viabilidade da implementação, definir o planejamento necessário e adotar as medidas adequadas para garantir o cumprimento da norma, sempre priorizando a segurança e a comodidade das usuárias do sistema metroviário.

Segundo a legislação, a quantidade de vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres, a serem destacados ou adicionados à composição, ficará a critério da concessionária, respeitando-se o dimensionamento para o fluxo de passageiros nos referidos horários. Os horários de pico matutino foram definidos entre 6h e 9h, e o vespertino entre 17h e 20h, de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados e finais de semana.

Ainda de acordo com o DOM - Diário Oficial do Município, a destinação de vagões exclusivos para mulheres deverá ser atendida também na execução de esquemas especiais, durante a realização de eventos na cidade de Salvador, ainda que ocorram fora dos horários de pico citados acima.
Durante os horários estabelecidos para destinação do carro exclusivo para as mulheres, deverão ser intensificados os avisos sonoros da campanha nos trens e estações, informando aos usuários qual/quais o/os vagão/ões exclusivo/os para mulheres.
Veja principais pontos da nova Lei
O disposto neste artigo não se aplica nos casos de:
I - crianças de até 12 (doze) anos de idade, desde que acompanhadas por mulheres;
II - homem que esteja acompanhando mulher com deficiência;
III - homem com deficiência, desde que acompanhado por mulher;
IV - agentes de segurança das concessionárias de transporte sobre trilhos, policiais e guardas municipais, desde que fardados e no exercício da profissão.

Art. 4º Em caráter extraordinário, sempre que situação de emergência assim o exigir, também poderão ingressar e permanecer nos vagões de uso exclusivo de mulheres:
I - os profissionais da área de saúde, desde que para prestar atendimento emergencial, admitida a sua permanência exclusivamente durante o atendimento;
II - qualquer cidadão que esteja em condições de prestar auxílio a alguma passageira do vagão feminino, admitida a sua permanência exclusivamente durante o atendimento.
Art. 5º Para fins de combate e prevenção ao assédio e violência contra mulheres, a gestão do sistema metroviário deverá promover campanhas educativas, consistentes em, no mínimo:
I - avisos sonoros nos trens e estações;
II - comunicação visual nos trens e nas estações;
III - vídeos educativos nos televisores dos trens e estações.
Usuários do sistema metroviário poderão pagar multas em caso de descumprimento
O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei acarretará à gestora do sistema metroviário as seguintes sanções:
I - advertência expressa;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência;
III - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, por linha, a partir da terceira ocorrência.

Havendo recusa à saída voluntária, o usuário infrator deverá ser conduzido pelo serviço de segurança do sistema metroviário à autoridade policial para constatação de eventual ilícito penal e para a aplicação da infração administrativa, correspondente às seguintes sanções:
I - advertência expressa;
II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de reincidência;
III - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir da terceira ocorrência
Verificado o desrespeito à exclusividade prevista nesta Lei, o usuário infrator deverá ser advertido pelo serviço de segurança do sistema metroviário, sendo solicitada a sua saída voluntária do vagão exclusivo para mulheres.