Fim do ano chegando e a ansiedade pelo recebimento do 13° salário só aumenta. Mas, antes de fazer planos com o "valor extra" é importante ficar atenta (o), pois o ano de 2020 terá algumas diferenciações para o recebimento do pagamento, justificadas pelas mudanças instituídas pelo Governo Federal ao longo da pandemia (suspensão de contratos e/ou carga horária reduzida para evitar demissões).
O especialista em direito do trabalho Marcelo Sena, da MoselloLima Advocacia, comenta que a Lei 14.020/2020, responsável por tratar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, apesar de ter instituído as medidas emergenciais para garantir os postos de trabalho formais, acabou não apontando nenhuma diretriz quanto ao pagamento do 13º, o que pode gerar agora diferentes possibilidades de atuação.
“Por um lado, há uma corrente que defende o pagamento proporcional do benefício, tanto nos casos de quem teve contrato suspenso como os trabalhadores que tiveram redução de jornada. Entretanto, há também quem defenda o pagamento de forma integral pelo fato da Lei não alterar nenhum tipo de cálculo trabalhista. De maneira geral, a primeira opção tem sido a mais utilizada para quem teve o contrato suspenso e a segunda para os casos de redução de jornada, mas diante da omissão da Lei, caberá aos órgãos de controle se posicionarem oficialmente e o Judiciário decidir os casos de maneira individual", detalha.
Sena destaca ainda que nos casos de empresas que adotarem o pagamento o 13º salário proporcional para os empregados que tiveram redução da carga horária, é possível que se divida com o sindicato tal situação, contextualizando o momento de pandemia, as dificuldades de cada empresa e a necessidade de que ela continue a existir, a fim de que se dê mais força à decisão tomada pela empregadora numa eventual demanda judicial.
E o não-recebimento, é possível?
Além das questões envolvendo o recebimento do pagamento, seja ele integral ou não, existe ainda os casos de quem não terá direito ao 13º neste ano. Segundo o especialista, se o empregado não trabalhou por pelo menos 15 dias no corrente ano, ele entra na lista de quem não tem direito ao pagamento. “A justificativa se baseia no fato de que, se não houve trabalho, não há que se falar em pagamento, pois o salário (inclusive o 13º) é uma contraprestação aos serviços prestados”, explica.
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Redação iBahia
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