Ao contrário de funcionárias contratadas em regime formal, trabalhadoras temporárias não têm direito à estabilidade no emprego em caso de gravidez. Isso foi o que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ao afirmar que essa modalidade tem características diferentes do emprego comum.
O julgamento discutia os direitos das empregadas gestantes, contidos na súmula 244 do TST e do artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em geral, quando grávidas, as trabalhadoras não podem ser demitidas sem justa causa no período entre a gravidez e cinco meses após o parto, mesmo que a empresa não saiba que a mulher está esperando um bebê.
E se mesmo assim a empresa optar por descontinuar os serviços, é obrigada a pagar todos os salários referentes ao período que ela teria estabilidade.
O relator da ação, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, e o revisor, ministro Alberto Luiz Bresciani, eram favoráveis ao direito de estabilidade ser concedido a todas as gestantes, independente do tipo de contratação.
No entanto, a ministra Cristina Peduzzi discordou e acabou sendo seguida por outros 15 ministros. Para ela, a segurança não deve ser garantida porque a demissão já é esperada em um contrato temporário, cuja duração máxima é de 180 dias.
O raciocínio, porém, não valeria para o período de experiência, em que há expectativa de continuação da relação de emprego. Essa regra já está em vigor desde outubro, quando a lei do trabalho temporário foi alterada pelo presidente Jair Bolsonaro, através de um decreto.
Ainda é possível que o tema seja discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, na Justiça do Trabalho, a questão foi encerrada por ter sido analisada pelo TST, que tem poder de uniformizar a jurisprudência nas turmas e tribunais.
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Redação iBahia
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