O prazo para a declaração do Imposto de Renda 2021, ano-base 2020, vai até o dia 30 de abril mas, afinal, quem realmente precisa prestar contas à Receita Federal?
O documento deve ser enviado através do programa do IR 2021 disponível no site ou através do aplicativo de celular "Meu Imposto de Renda".
A declaração do Imposto de Renda está ligada diretamente aos rendimentos tributáveis: salário, férias, pensão, comissões, benefícios previdenciários, ganho de dinheiro com ações acima de R$ 20 mil e remuneração recebida a partir da prestação de serviços. Quem recebe alguns destes rendimentos, precisar prestar contas à Receita Federal.
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Se a pessoa adquirir bens acima de R$ 300 mil, como carros, terrenos ou imóveis, ela também é obrigada a realizar a declaração.
Nesta ano, pessoas que receberam o auxílio emergencial e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 também devem fazer a declaração por imposto de renda. Mas isso só deve ser feito para aqueles que obtiveram este tipo de rendimento em 2020, ou seja, isso não se aplica a todas as pessoas que receberam o benefício.
De acordo com o advogado tributarista da MoselloLima Advocacia, Gabriel Elias a declarar o Imposto de Renda o contribuinte residente no Brasil que em 2020:
- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Relativamente à atividade rural:a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
- Tenha sido beneficiária do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e que tenha recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarente e sete reais e setenta e seis centavos).
O não envio da declaração dentro do prazo resulta em multa por atraso.
Auxílio emergencial
Os contribuintes que receberam outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 junto com o auxílio emergencial concedido por conta da pandemia do novo coronavírus são obrigados a declarar o IRPF por determinação da Lei Nº 13.982, de 2020.
Os contribuintes que tiveram rendimento maior do que esse valor não deveriam ter recebido o auxílio emergencial e terão de devolvê-lo.
É importante reforçar que essas obrigações não se aplicam a todos os cidadãos que receberam o auxílio.
Restituição
Como no ano passado, a Receita Federal manterá antecipação do cronograma de pagamento das restituições em cinco lotes, com o início da devolução já para o mês subsequente ao término do prazo de entrega:
1º lote: 31 de maio de 2021
2º lote: 30 de junho de 2021
3º lote: 30 de julho de 2021
4º lote: 31 de agosto de 2021
5º lote: 30 de setembro de 2021
As restituições serão priorizadas pela data de entrega da DIRPF. Algumas categorias de contribuintes têm prioridade legal no recebimento da restituição: aqueles com 60 anos ou mais, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; os portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
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Redação iBahia
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