Uma funcionária do supermercado Bompreço ganhou o direito de ser indenizada em R$ 10 mil por dano moral. A trabalhadora entrou na justiça contra a empresa alegando que era submetida, diariamente, à revista pessoal, e que era obrigada a abrir a bolsa e as sacolas para serem revistadas. A decisão pela indenização foi unanimidade entre os desembargadores da 5ª região do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-BA), e divulgada nesta terça-feira (5).
A trabalhadora teve o primeiro pedido indeferido pela justiça. Segundo o TRT-BA, ela alegou que era obrigada a depositar sobre uma mesa os objetos que levava na bolsa para que fossem verificados pelos seguranças, dentre eles calcinhas, absorventes e outros produtos íntimos. Ela não teve o nome divulgado.
A juíza da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, Ana Lúcia Moreira Alves, indeferiu o pedido por entender que a funcionária não comprovou que a revista era realizada de forma vexatória ou publicamente. Ainda segundo a magistrada, a trabalhadora era obrigada a abrir a bolsa para mostrar ao fiscal o que havia no interior, mas não tinha que esvaziar seus pertences na frente de terceiros como havia alegado.
A funcionária recorreu e a 5ª Turma do TRT-BA reformou a sentença. Os desembargadores entenderam que houve constrangimento e condenaram a empresa a pagar uma indenização por dano moral de R$ 10 mil para a funcionária. Em nota, o relator, desembargador Jeferson Muricy, afirmou que as empresas não têm o direito de revistar os pertences pessoais dos empregados.
“Nenhum tipo de revista encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo nas bolsas ou pertences pessoais do empregado, pois todo e qualquer procedimento de tal natureza viola a intimidade e a privacidade do obreiro”, afirmou.
O magistrado disse também que o empregador possui o direito de preservar seu patrimônio mas “deve fazê-lo por meios que não exponham o empregado a situações humilhantes, como, por exemplo, mediante a utilização lícita de câmeras de segurança”.
O advogado da funcionária afirma que a revista era desnecessária, uma vez que a empresa controlava toda a movimentação no interior da loja através de câmeras de segurança. A empresa foi condenada também a pagar as horas extras e intervalo da empregada, e R$ 5 por cada dia em que ela trabalhou em horário extraordinário. A quantia equivale ao direito ao lanche.
A funcionária também pediu o pagamento de multas e de honorários advocatícios, mas esses pontos não foram concedidos pelos desembargadores. A decisão ainda cabe recurso.
Procurada, a empresa Bompreço disse que vai se posicionar em nota, mas até o fechamento dessa reportagem não havia comentado o caso.
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Redação iBahia
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