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Rejeição das contas foi mantida |
Nesta terça-feira (25), o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) manteve a rejeição das contas da Prefeitura de Salvador, referentes ao exercício do prefeito João Henrique de Barradas Carneiro em 2009. A decisão foi tomada pela unanimidade de seus conselheiros e o gestor municipal deverá ser multado no valor de R$ 5 mil. Apesar de todos os esforços do prefeito, o Tribunal não verificou o cumprimento do índice percentual mínimo na área de educação. A Constituição Federal determina que, no mínimo, 25% da receita dos Municípios resultante de impostos seja destinado a este setor. O TCM já havia opinado pela rejeição destas contas na sessão ordinária realizada no dia 9 de dezembro de 2010, cuja decisão foi reafirmada nesta terça-feira. No ano seguinte, no dia 15 de março, foi iniciada a apreciação do Pedido de Reconsideração. Entretanto, uma determinação judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública estabeleceu a suspensão do julgamento. O prefeito havia entrado com uma ação judicial solicitando a suspensão do julgamento pelo TCM, o que foi rejeitado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) no dia 17 de setembro. O TJ-BA reconheceu, por unanimidade dos desembargadores, que foi dado à João Henrique pleno e total direito de defesa durante o curso do processo. Com esta decisão, a apreciação do pedido pôde ser realizada novamente, após um ano e sete meses. O TCM listou as principais irregularidades, que foram mantidas no parecer. Confira o texto na íntegra.
1 - Ocorrência de déficit orçamentário; 2 - Não aplicação do percentual mínimo exigido pela Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino – art. 212 da Carta Federal, inobservadas as orientações da Corte acerca da matéria; 3 - Abertura de créditos suplementares por anulação de dotações em quantia superior ao valor autorizado legalmente, descumprindo-se o inciso V do art. 167 da Carta Federal e art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. O valor excedente alcançou R$ 57.172.658,00 (cinquenta e sete milhões, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), sem amparo legal; 4 - Reincidência na abertura de créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação, sem a existência de recursos de cobertura disponíveis, descumprindo o art. 167, V, da CF e art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, fato ocorrido anteriormente e objeto de ressalva aposta no Parecer Prévio emitido sobre as contas de 2007; 5 - Reincidência na não comprovação de providências para regularização de “Valores a “Recuperar” inscritos no Ativo Realizável, fato abordado nos Pareceres Prévios emitidos acerca dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, alcançando ao final de 2009 o elevado montante de R$121.691.638,99 (cento e vinte e um milhões, seiscentos e noventa e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos); 6 - Reincidência no descumprimento de recomendação do TCM no que diz respeito à vinculação da Controladoria Geral do Município, matéria objeto de manifestação da Corte nos Pareceres Prévios relativos a 2007 e 2008; 7 - Reincidência no descumprimento do art. 29-A da CF, abordada anteriormente no Parecer Prévio referente a 2007; 8 - Reincidência na não inclusão na LDO de normas relativas a controle de custos e avaliação de resultados de programas – LRF, art. 4º, I, “e”, matéria abordada no Parecer Prévio referente ao exercício de 2007; 9 - Reincidência na inclusão na LOA de dispositivos que configuram concessão de créditos ilimitados, ao arrepio das manifestações do TCM nos Pareceres Prévios relativos a 2006, 2007 e 2008; 10 - Reincidência na movimentação dos recursos da educação e saúde em contas não específicas, como recomendado no Parecer Prévio atinente a 2008, de sorte a evitar controvérsias e permitir comprovação incontestável do cumprimento dos limites mínimos fixados; 11 - Reincidência no elevado dispêndio com o pagamento de multas e juros em face do atraso no cumprimento de obrigações, em que pese as advertências do TCM nos Pareceres Prévios relativos a 2006 e 2007; 12 - Casos de ausência de licitação, notadamente com FAPES, em contratos celebrados com a Secretaria de Educação, como com a empresa “Locrhon – Locação de Recursos Humanos, Consultoria e Serviços”; 13 - Aditivos contratuais celebrados sem amparo legal, mormente nas avenças para serviços de limpeza urbana; 14 - Celebração de contratos mediante dispensa de licitação, sem a devida motivação legal, especialmente com a empresa “Solário Segurança Patrimonial Ltda.”; 15 - Prorrogação de contratos em desacordo com o Estatuto das Licitações, art. 57, especialmente com a empresa “Protector Segurança e Vigilância Ltda.”; 16 - Ausência de enquadramento legal fundamentando dispensa de licitação, notadamente em relação à compra de livros didáticos com a empresa “Aymará Edições e Tecnologia”; 17 - Realização de despesas com recursos do Salário Educação em desacordo com a legislação de regência; 18 - Aquisição de materiais de piscina a preços superiores aos de mercado; 19 - Reincidências múltiplas no descumprimento de determinação anteriores do TCM quanto ao atendimento de normas legais. No dia 9 de dezembro de 2010, o ressarcimento de R$ 5.263,22 aos cofres públicos municipais, por meio de recursos pessoais, foi excluído, porque foi comprovado o regular pagamento ao Secretário Municipal de Reparação, Aílton dos Santos Ferreira. Ficou comprovado também que os pagamentos de servidores de outras esferas de governo decorreram de despesas executadas antes da vedação pelo TCM.
Audiência na CâmaraNesta quinta-feira (27), o Relatório da Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Salvador, relativo ao 2º quadrimestre de 2012, será apresentado em audiência pública da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal. As contas serão analisadas às 9h, no Centro de Cultura da Casa. A audiência será dirigida pelo presidente do colegiado de Finanças, o vereador Sandoval Guimarães. Já Ruy Marcos Ramos, secretário Municipal da Fazenda, será responsável pela apresentação das contas do Executivo Municipal.