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Governo altera decreto e proíbe porte de fuzil fora do campo

Novas regras vetam a concessão dessas armas para cidadãos comuns, mas abrem exceção para produtores rurais

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Redação iBahia

22/05/2019 às 10:31 • Atualizada em 29/08/2022 às 20:45 - há XX semanas
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Publicado pelo governo na manhã desta quarta-feira (22), o novo decreto das armas veda a aquisição de fuzis , carabinas e espingardas ao cidadão comum, mas garante a concessão de armamento do tipo para proprietários de imóvel rural. As novas regras vetam a concessão dessas armas para cidadãos comuns, mas abrem exceção para produtores rurais. O decreto publicado hoje condiciona a obtenção de fuzis à "justa posse" da terra — termo que tem o objetivo de impedir que invasores de propriedades, como movimentos sem terra, se aproveitem da medida para comprar esses armamentos.

Foto: Reprodução

Em nota, o Palácio do Planalto informou que alterou as regras de flexibilização da posse de armas que havia sido editado no início do mês, em razão de "questionamentos" feitos na Justiça, no Legislativo e "pela sociedade em geral". Em abril deste ano, durante evento com o setor agrícola, o presidente Jair Bolsonaro prometeu evitar a punição de fazendeiros que atirassem em invasores. Em 2017, o então pré-candidato à Presidência posou com um fuzil da empresa Taurus e prometeu que, se dependesse dele, cidadãos de bem, como produtores rurais, poderiam ter o armamento em casa.

Segundo o novo decreto, é proibida a concessão de porte de armas de fogo portáteis (fuzis e afins) e não portáteis (armas maiores, transportadas por mais de uma pessoa) para defesa pessoal. Ao aumentar o limite pelo qual uma arma seria considerada de uso restrito, o texto anterior liberava a compra de fuzis por cidadãos comuns.

O sexto parágrafo do artigo 20 do novo decreto estabelece uma exceção ao veto. Cidadãos que sejam "domiciliados em imóveis rurais" poderão adquirir armas de fogo portáteis, como fuzis, carabinas e espingardas. O novo texto define o dono de imóvel rural como aquele que "tem a posse justa" da propriedade e "se dedica à exploração" da terra. O direito não se estende a quem tenha obtido a propriedade de forma violenta ou clandestina.

"A autorização para aquisição de arma de fogo portátil (posse de arma) será concedida apenas para domiciliados em imóvel rural, considerado aquele que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993", diz o artigo.

As novas regras distinguem a arma de fogo de porte, de compra autorizada ao cidadão comum nos dois decretos, das armas de fogo portáteis e não portáteis.

A arma de fogo de porte tem dimensões e peso reduzidos e pode ser disparada pelo atirador com apenas uma das mãos. É o caso de pistolas, revólveres e garruchas.

Já a arma de fogo portátil — liberada apenas para donos de imóvel rural — tem maiores dimensões e peso e costuma ser disparada com ambas as mãos (fuzis, carabinas e espingardas, por exemplo). A arma de fogo não portátil, vedada sem exceções ao cidadão comum, precisa ser transportada por mais de um pessoa, como armamentos fixados em veículos automotores.

O decreto anterior previa que o dono de imóvel rural poderia usar sua arma em toda a extensão da propriedade, não apenas dentro de casa, para sua defesa pessoal. O novo texto não especifica a extensão de validade da posse das armas portáteis.

Veja a íntegra do comunicado do Planalto:

Serão publicadas no Diário Oficial da União algumas retificações no Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2015, com o objetivo de sanar erros meramente formais identificados na publicação original, como numeração duplicada de dispositivos, erros de pontuação, entre outros.

Ao mesmo tempo, será publicado novo Decreto, este alterador.

Ele modifica materialmente alguns pontos do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que por determinação do Presidente da República foram identificados em trabalho conjunto da Casa Civil, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da União a partir dos questionamentos feitos perante o Poder Judiciário, no âmbito do Poder Legislativo e pela sociedade em geral.

Esse trabalho de identificação resultou na proposta de alteração dos pontos abaixo no Decreto original, entretanto, sem alterar sua essência.

Mudanças relacionadas ao porte de arma para o cidadão comum

• Conceito de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso proibido: inclusão do calibre nominal nos conceitos, de modo a possibilitar o estabelecimento de critérios mais claros de aferição da energia cinética gerada e, consequentemente, a definição acerca da natureza da arma (se de uso restrito ou de uso permitido).

• Atividades profissionais de risco: A lei 10.826/2003 em seu art. 10 §1º estabelece que a efetiva necessidade do porte se dá pela demonstração do exercício de atividade profissional de risco. Atendendo aos limites do comando legal, o Decreto estabelece o rol exemplificativo de atividades profissionais que estão inseridas em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua integridade física em virtude de vir, potencialmente, a ser vítima de um delito envolvendo violência ou grave ameaça. O Decreto uniformiza a interpretação da Administração pública e confere maior segurança jurídica aos pretendentes ao porte de arma para defesa pessoal.

• Vedação expressa à concessão de porte de armas de fogo portáteis e não portáteis para defesa pessoal (Art. 20, §6º do Decreto Alterador), ou seja, não será conferido o porte de arma de fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum.

• Para o correto entendimento da presente explicação é importante diferenciar a arma de fogo de porte, a arma de fogo portátil e a arma de fogo não portátil. A arma de fogo de porte (autorizada) é aquela que de dimensões e peso reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas. A arma de fogo portátil (não autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; Já a arma de fogo não portátil (não autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam, fixadas em estruturas permanentes

• A autorização para aquisição de arma de fogo portátil (posse de arma) será concedida apenas para domiciliados em imóvel rural, considerado aquele que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

• Atribuição ao Comando do Exército para no prazo de 60 dias estabelecer os parâmetros de aferição da energia cinética a que se referem os conceitos de arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso restrito e munição de uso restrito, bem como da lista dos calibres nominais que, dentro desses parâmetros, se enquadra em cada categoria;

• Esclarecimento de que o porte de arma de fogo tem validade de 10 anos. O decreto original dispunha que ele seria renovado a cada 10 anos, porém, sem estabelecer que a validade seria de 10 anos;

Conceito de munição de uso restrito: vinculação do conceito à energia cinética gerada, além de outras características constantes do decreto original;

• Conceito de munição de uso proibido: não estava expresso, procurou-se aclarar. São proibidas as munições incendiárias, as químicas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

• Exceções à limitação para aquisição de munição: ficam dispensados dos limites previstos no decreto apenas os integrantes das forças de segurança para as munições adquiridas para as armas de uso institucional, as munições adquiridas em stands, clubes e associações de tiros para utilização exclusiva no local, bem como as munições adquiridas às instituições de treinamento e instrutores credenciados para certificar a aptidão técnica para o manejo de arma de fogo. Caçadores e atiradores, portanto, passam a se submeter ao limite, com exceção das munições adquiridas nos stands e clubes de tiro.

Mudanças relacionadas às forças de segurança

• As guardas municipais poderão atestar a aptidão psicológica e técnica de seus integrantes para portar armas de fogo;

• Esclarecimento de que os integrantes das forças armadas estão no rol de pessoas autorizadas a adquirir armas de fogo de uso restrito, o que não estava expresso no decreto original;

• A autorização dada pelo Comando do Exército às forças de segurança para aquisição de armas de fogo de uso restrito será realizada mediante comunicação prévia para controle de dotação;

• A aquisição de armas de fogo não portáteis por forças de segurança estará sujeita à autorização do Comando do Exército;

• Restabelecimento da possibilidade de o Comando do Exército autorizar a importação de Produtos de Defesa pelas forças de segurança.

Mudanças relacionadas aos colecionadores, caçadores e atiradores

• Esclarecimento de que o porte de arma de fogo para os atiradores será expedido pela Polícia Federal aos que demonstrarem o cumprimento dos requisitos previstos na lei, quais sejam, aptidão técnica, aptidão psicológica, idoneidade moral, ocupação lícita e residência certa;

• Parametrização quantitativa das armas de porte e portáteis que podem ser adquiridas pelos CACs registrados junto ao Comando do Exército mediante comunicação prévia: serão 5 armas de uso permitido e 5 armas de uso restrito de cada modelo por colecionador, 15 armas de uso permitido e 15 armas de uso restrito por caçador e 30 armas de uso permitido e 30 armas de uso restrito por atirador. Acima desses quantitativos, mesmos os CACs registrados precisam de autorização prévia do Comando do Exército;

• Atiradores e caçadores não poderão adquirir armas de fogo não portáteis. Colecionadores poderão adquirir nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Comando do Exército.

• Esclarecimento quanto à prática de tiro esportivo de menores de idade: fixação de idade mínima de 14 anos, exigência de autorização de ambos os responsáveis, bem como limitada às modalidades reconhecidas pelas entidades de administração do tiro;

Mudanças relacionadas ao procedimento administrativo para a concessão do porte

• Esclarecimento quanto ao termo inicial de contagem do prazo para apreciação de requerimentos pela Polícia Federal, Comando do Exército, SIGMA e SINARM, qual seja, 60 dias a partir do recebimento do requerimento devidamente instruído.

• Regulamentação da transferência entre sistemas SIGMA e SINARM dos cadastros de armas de fogo;

• Prazo para o adquirente informar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a aquisição de arma de fogo: o decreto original previa que essa comunicação deveria ser feita em até 48 horas após a aquisição. O prazo foi estendido para 7 dias úteis;

• Esclarecimento que a autorização para venda de armas de fogo no comércio não se aplica às armas de fogo não portáteis.

Outros dispositivos

• Revoga-se o artigo 41 do Decreto 9.785/2019 confirmando-se a atribuição da ANAC para, dentre outras atribuições legais, estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento.

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