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Transalvador tem contas de 2012 rejeitadas pelo TCM

O período corresponde as administrações de Alberto Gordilho Filho (01/01 a 03/07) e Renato Jorge Figueiredo de Araújo (04/07 a 31/12)

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19/12/2013 às 10:02 • Atualizada em 26/08/2022 às 20:40 - há XX semanas
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O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) votou pela rejeição das contas da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador (Transalvador), do ano de 2012, nesta quarta-feira (18). O período corresponde as administrações de Alberto Gordilho Filho (01/01 a 03/07) e Renato Jorge Figueiredo de Araújo (04/07 a 31/12). Relator do parecer, o Conselheiro Paolo Marconi solicitou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra os gestores. Uma multa no valor de R$ 12 mil foi imposta a cada, além do ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais, no valor de R$ 61.513,13 à Gordilho, em decorrência do pagamento de juros e multa (R$ 58.299,55) e saída de numerário sem respaldo documental (R$ 3.213,58). Ao segundo, foi imposta a restituição de R$ 139,732,70, pelo pagamento de juros e multa no atraso de cumprimento de obrigações da Entidade. A receita arrecadada chegou a atingir o montante de R$ 43.032.540,92, segundo o Balanço Orçamentário. A receita originada de "Multas" que tem relação com infrações à legislação de trânsito, no valor de R$ 33.582.297,65, REPRESENTOU 78,04% do total arrecadado. Com as despesas alcançando R$ 97.920.009,23, foi registrado um déficit de execução orçamentária de R$ 54.887.468,31. Contudo, as contas foram reprovadas especificamente pela não apresentação de processos de licitação (R$235.337,00), assim como processos de dispensa ou inexigibilidade (R$ 598.523,76), fator que resulta no descumprimento da resolução TCM n° 1.061/05; pagamento de R$ 1.447.109,26 sem prévio empenho, em desrespeito ao art. 60, da Lei Federal nº 4.320/64; pagamento de R$ 110.001,17 sem amparo contratual, descumprindo o art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93; além da praxe irregular do pagamento de despesas de exercícios anteriores a título de "indenização" ( R$ 1.027.081,96 ), descumprindo o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64. Entretanto, cabe recursos da decisão. Foram registradas também a não promoção de medidas voltadas à cobrança dos créditos registrados na "Ativo Realizável" (R$ 166.485.714,97); reincidência no Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno; reincidência na indisponibilidade financeira para adimplemento das obrigações pactuadas constantes do Passivo Financeiro e reincidência na existência de déficit orçamentário, demonstrando gastos maiores do que a arrecadação da entidade.

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